CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Corrupção passiva
Artigo 317
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


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Resumo Jurídico

Violação de Segredo Profissional

O artigo 317 do Código Penal, conhecido como violação de segredo profissional, trata da conduta de revelar, sem justa causa, conteúdo de documento, recado, correspondência, ou qualquer outra coisa que tenha conhecimento em razão do ofício ou profissão, e cuja divulgação possa causar dano a outrem.

O que configura o crime?

Para que a conduta seja considerada crime, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Qualidade especial do agente: O crime só pode ser cometido por quem, em razão do seu ofício ou profissão, tem acesso a informações sigilosas. Exemplos incluem médicos, advogados, padres, funcionários públicos, jornalistas, entre outros. A confidencialidade é inerente a essas profissões.
  • Revelação de conteúdo sigiloso: O agente deve divulgar informações que são, por natureza ou por determinação expressa, confidenciais. Isso pode abranger desde diagnósticos médicos, informações de processos judiciais, confissões religiosas, dados estratégicos de empresas, até correspondências privadas.
  • Ausência de justa causa: A revelação não pode ser justificada por uma situação que a torne lícita ou necessária. Não haverá crime se a divulgação for determinada por ordem judicial, para evitar um mal maior (como denunciar um crime iminente), ou se a própria pessoa a quem o segredo pertence autorizar a sua divulgação.
  • Potencialidade de dano: A divulgação do segredo deve ter a capacidade de gerar prejuízo a alguém. Esse dano pode ser de ordem moral, patrimonial, profissional ou pessoal. Não é necessário que o dano efetivamente ocorra, basta que a conduta tenha o potencial de causá-lo.

Exemplos práticos:

  • Um médico que divulga o diagnóstico de um paciente sem o seu consentimento para terceiros.
  • Um advogado que revela detalhes de um caso confidencial para um colega que não faz parte da defesa.
  • Um jornalista que publica documentos sigilosos de um processo judicial que podem prejudicar uma das partes.
  • Um funcionário público que compartilha informações privilegiadas de um órgão governamental.

Penalidade:

A pena prevista para o crime de violação de segredo profissional é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A gravidade da pena pode variar dependendo das circunstâncias do caso e do dano causado.

Importância do sigilo profissional:

O sigilo profissional é um pilar fundamental para a confiança nas relações entre profissionais e seus clientes, pacientes ou jurisdicionados. Ele garante que as pessoas se sintam seguras para compartilhar informações sensíveis, o que é essencial para o bom exercício de diversas profissões e para a garantia de direitos. A quebra desse sigilo, quando não justificada, é severamente punida.